NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL???

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Esta é uma dúvida recorrente na sociedade atual formada de relacionamentos complexos, onde pessoas vivem em um casamento ou união estável, sem, por exemplo, ter o mesmo domicílio, ou, casais de namorados passam a manter convivência íntima habitual, podem morar juntos, mas continuam sendo namorados, vivendo o chamado namoro qualificado. 

Na pratica não é tão simples classificar estas relações, principalmente no que se refere a união estável e ao namoro qualificado, pois nem sempre se tem um documento que as reconheça. A distinção é muito pequena e consiste na vontade dos envolvidos em constituir família.

_ Se o casal esta junto e vive como uma família, acreditam que formam uma família, e convivem com essa finalidade = UNIÃO ESTÁVEL  (desejo presente, ou seja, concretizado, de constituir uma entidade familiar)

_ Se o casal preenche alguns requisitos da união estável, mas ainda faz planos de constituir família, ou seja, sua intenção é futura = NAMORO QUALIFICADO.


O STJ em recente decisão, explica bem o assunto , vejamos:

DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011).REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.




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