Existe ação penal pública subsidiária da pública?

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Recebe esta denominação a ação em que a legitimidade para ingressar com a denúncia pertencia a priori ao ministério público e este não o fez, podendo nestes casos, que seja feita por outrem, agora não por uma pessoa física como na ação penal privada subsidiária da pública, mas pelo Procurador Geral da República, ou outro promotor nomeado por procurador regional.

Existem poucas hipóteses da referida ação, uma elencada no decreto lei 201/67, outra trazida pelo código eleitoral e uma terceira hipótese seria a trazida pelo art. 27 da Lei nº 7.492/86.

A primeira diz respeito aos crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores,  estabelecendo o decreto em tela, em seu art.2º, §2º, que  em tais crimes , “se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República,” que assim, poderá ingressar com a denuncia em lugar do MP, situação em que configura-se a ação penal pública subsidiária da pública.

A outra hipótese, é a de infração penal no âmbito da justiça eleitoral, onde, conforme o art. 357 do código eleitoral, o MP possui o prazo de 10 dias para ingressar com a ação, ou pedir o seu arquivamento,  não oferecendo a denuncia no prazo legal, representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal, e, solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, para oferecer a denuncia no mesmo prazo (§3º e 4º). O §1º também preceitua que, em caso de, ao invés de ingressar com a denúncia o Ministério público pedir o arquivamento, entendendo o juiz como improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este, poderá insistir no pedido de arquivamento, situação em que o juiz é obrigado a entender, ou oferecer a denúncia, além de poder, também neste caso, designar outro Promotor (membro do MP eleitoral) para oferecê-la.

A terceira hipótese por sua vez se refere aos crimes contra o sistema financeiro nacional, a principio seria uma ação penal privada subsidiária da publica, mas o legislador achou melhor utilizar-se da regra do art. 28 do CPP, e determinou que o ofendido represente ao procurador geral da república, e este, ou membro do MP por ele designado, é que possuem a legitimidade.

Perceba-se então que a chamada ação penal pública subsidiária da pública, nos moldes de sua conceituação, existe, o problema na pratica, é quanto a sua recepção ou não pela constituição brasileira de 1988, e neste ponto, enfrenta algumas divergências.

Alguns autores como Rogério Sanches entendem que não, pois isto iria ferir a autonomia dos Estados, acarretando intervenção ilegítima do MPF sobre os Ministérios Públicos Estaduais, outros como Luís Flávio Gomes entendem que seria possível, inclusive o exame da OAB já trouxe questão com tal entendimento.
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Apresentado à disciplina de :
Direito Processual Penal III - Prof.: Pedro Camilo

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