A OAB SUBSEÇÃO DE PAULO AFONSO convida a todos os fotógrafos, profissionais e amadores, de Paulo Afonso e regiões circunvizinhas para que participem da sua Exposição Fotográfica “PAULO AFONSO, UM OLHAR E SEUS ASPECTOS AMBIENTAIS, URBANÍSTICOS E DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO”, enviando suas fotos até o dia 12/08/2019, para o e- mail constante no edital.


A Exposição será lançada no dia 14/08/2019, dentro do Projeto Roda de Conversas "o papel atual da advocacia", às 18H, na Sede da OAB Paulo Afonso (Rua Bahia, 290, Oliveira Lopes, Paulo Afonso/BA). A visitação estará disponível até o dia 31/08/2019.

Todos os requisitos e informações estão no edital que segue. Em caso de dúvidas, envie e-mail para: exposicaofotografica.oab@gmail.com


fonte: ASCOM - OAB SUBSEÇÃO DE PAULO AFONSO/BA. 
Facebook OAB/PAF: @oab.pauloafonso









Tenho certeza que se você paga ou recebe pensão alimentícia, em algum momento já fez essa pergunta ou alguma semelhante.

Nesta postagem, tentarei explicar de forma resumida e simples a relação entre:  PENSÃO ALIMENTÍCIA  X  MAIORIDADE.

Primeiramente, precisa-se entender que o pagamento da pensão alimentícia NÃO está vinculado a IDADE!!!

A obrigação de pagar alimentos vai além da idade. É mutua, entre pais e filhos (outros parentes e sua sogra também rsrsr  mas não vamos complicar), ou seja, em dado momento da vida, até os pais podem pedir alimentos aos filhos!! Desta forma, tem-se que pessoas maiores de idade podem sim receber ,ou, continuar a receber, pensão alimentícia.

A diferença é que: 

ANTES DA MAIORIDADE: a necessidade dos alimentos é presumida, pela vulnerabilidade do menor, que é um ser humano em desenvolvimento, precisando dos cuidados da família e da sociedade. Assim, pelo poder familiar que exercem, os pais tem a obrigação de prover o sustento dos filhos, e na ausência destes (subsidiariamente)  os avós.

DEPOIS DA MAIORIDADE: a necessidade dos alimentos deve ser comprovada.  Assim, o maior de idade que deseja começar a receber, ou, continuar a receber, a pensão deve demonstrar que precisa efetivamente dela para sobrevivência.

Isto não quer dizer que a pensão cessa automaticamente com a maioridade. NÃO! PELO CONTRARIO.

PENSE COMIGO: Se os alimentos não estão vinculados a idade, e,  quem recebe não reclama e quem paga também não, porque iria cessar?  Supõe-se que, quem recebe (alimentando) continua precisando e quem paga (alimentante) continua tendo condições de pagar (podendo até mesmo conhecer das necessidades do alimentando e por isso não ter solicitado a exoneração). PERCEBE?

É por isto que, em regra, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente, é necessário que aquele que paga (alimentante),  procure um advogado para ingressar na justiça pedindo a EXONERAÇÃO do pagamento da pensão, ocasião em que, a pessoa que recebe será citada para se manifestar no processo e se desejar continuar recebendo a pensão, deverá comprovar que ainda precisa recebê-la para sobreviver. 


RESUMINDO (ainda que esqueça tudo que foi dito, GRAVE ISTO): 

Só pode parar, quando o juiz disser que pode parar!! 


A situação mais comum para que pessoas maiores continuem recebendo a pensão alimentícia, mesmo com a ação de exoneração, é quando permanecem estudando, não tendo uma profissão para que possam trabalhar e se manter.



Bom dia, boa tarde ou boa noite, a todos!







Esta é uma dúvida recorrente na sociedade atual formada de relacionamentos complexos, onde pessoas vivem em um casamento ou união estável, sem, por exemplo, ter o mesmo domicílio, ou, casais de namorados passam a manter convivência íntima habitual, podem morar juntos, mas continuam sendo namorados, vivendo o chamado namoro qualificado. 

Na pratica não é tão simples classificar estas relações, principalmente no que se refere a união estável e ao namoro qualificado, pois nem sempre se tem um documento que as reconheça. A distinção é muito pequena e consiste na vontade dos envolvidos em constituir família.

_ Se o casal esta junto e vive como uma família, acreditam que formam uma família, e convivem com essa finalidade = UNIÃO ESTÁVEL  (desejo presente, ou seja, concretizado, de constituir uma entidade familiar)

_ Se o casal preenche alguns requisitos da união estável, mas ainda faz planos de constituir família, ou seja, sua intenção é futura = NAMORO QUALIFICADO.


O STJ em recente decisão, explica bem o assunto , vejamos:

DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011).REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.